CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO MOTO FRETE
2007/2009

 

 

SINDICATO DOS EMPREGADO EM EMPRESAS DISTRIBUIDORAS  DE GENEROS EM GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, doravante denominado SEEDESP inscrito no CNPJ sob o nº 02.292.083/0001-65, Registro sindical nº 46000.008678/97 ,atualização cadastral sr01843, estabelecido na Rua Sete de Abril, 264 – 6º andar – cj. 613/616 – Centro – São Paulo, SP, representado por seu presidente Walter Jose dos Santos CPF 064.591.368-58, autorizado pela assembléia geral dos trabalhadores realizada em 15/09/2007, e de outro lado o SINDICATO DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO ESTADO DE SÃO PAULO, doravante denominado SIMPRES, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 61.183.307/0001-60 registro sindical no M T E 24000.001277/90 sediado na Capital do Estado de São Paulo no Viaduto Nove de Julho, 181 – 5° andar – Centro – São Paulo, representado neste ato, por seu presidente Álvaro Tavares Gomes de Sousa, CPF n° 064.591-368-58 tem entre si justo e acordado, de conformidade com o disposto no artigo 611, parágrafo primeiro da Consolidação das Leis do Trabalho, a presente Convenção Coletiva de Trabalho,  conforme cláusulas abaixo  transcritas:

CLÁUSULA 1 – DAS PARTES
São representados, nesta convenção coletiva de trabalho todos os trabalhadores empregados nas empresas de prestação de serviços de moto-frete, motoboy, courrier, delivery e entregas rápidas, na base territorial dos sindicatos acordantes, o estado de São Paulo.

CLÁUSULA 2 -  REAJUSTE SALARIAL
As empresas reajustarão os salários de seus empregados  no percentual de 5,39%( cinco inteiros e trinta e nove centésimos por cento) a partir de 01 de outubro de 2007.

CLÁUSULA 3 – PISOS SALARIAIS MÍNIMOS
As empresas,  sediadas nas cidades do Estado São Paulo, observarão os pisos salariais mínimos estabelecidos neste acordo os quais passam a vigorar a partir de 1º de Outubro de 2.007 e obedecerão aos seguintes valores:

Moto-Frete                                                     R$ 786.47

Administrativo                                              R$  532,68
Demais funções (Serviços Gerais)         R$  438,40

§ 1º – Os trabalhadores do setor deverão obrigatoriamente estar registrados em carteira profissional de trabalho, sendo vedada à contratação de profissionais autônomos pelas empresas.

 CLÁUSULA 4 – CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE MOTO-FRETE
A partir  do dia 01 de janeiro de 2008 data da entrada em vigor da Resolução nº 219, de 11 de janeiro de 2007 do CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito, que estabelece as condições para o exercício da função de Moto-Frete, e não havendo modificações, as empresas operarão somente com profissionais que tenham:

  1. Veículo licenciado na categoria aluguel, (placa vermelha);
  2. Que utilizem equipamentos, conforme Artigo 6º da Resolução acima, vedado o uso de mochilas dorsais;
  3. Capacetes com refletivos;
  4. No caso de uso de baús, ou outros equipamentos fixos, estes deverão ter refletivos nas laterais e parte traseira dos mesmos;
  5. Colete conforme o padrão estabelecido no Artigo 10º da Resolução acima e seu anexo 3; e
  6. 6 meses de CNH valida.

§ 1º - A inobservância das condições transcritas nesta cláusula e determinadas na Resolução nº 219 do CONTRAN, sujeitará as empresas infratoras as penas da lei, qual fixadas em aludida norma e reflexas de seu descumprimento insertas no Código Nacional de Trânsito, e a recusa de seu cumprimento, além de representarem justo motivo para o empregado considerar rescindido seu contrato de trabalho, por culpa grave patronal, implicará, uma vez notificada esta pelo sindicato profissional para a regularização da situação e não providenciada esta, em multa diária de 5% (cinco por cento) do piso normativo, por empregado em situação irregular, a qual reverterá para o Fundo de Amparo ao Motofretista, mantido pelo sindicato profissional.

§ 2º – A recusa do empregado ao exercício das atividades de motofretamento sem observância aos requisitos de aludida Resolução, em especial sem a utilização de coletes refletivos e capacete, e/ou com utilização de mochilas dorsais, será, sempre, considerada lícita, não podendo o mesmo por tal sofrer qualquer sanção.

§ 3º – Pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, as partes expressamente reconhecem e declaram a licitude de, constatada esta irregularidade no exercício das atividades, por exigência patronal, atuar o sindicato profissional no sentido de comunicar às empresas tomadoras dos serviços das empresas aqui representadas, dando-lhes ciência da irregularidade e alertando para os efeitos da responsabilidade subsidiária das mesmas, conforme súmula 331 do TST.

 
CLÁUSULA 5 – LOCAÇÃO DO VEÍCULO E CONDIÇÕES GERAIS

As empresas poderão tomar em locação o veículo de seus empregados, devendo para isso celebrar Contrato Civil entre as partes.

§ 1º: As empresas fornecerão a suas expensas aos motociclistas o combustível necessário à execução dos serviços, bem como para o deslocamento residência-trabalho e vice-versa, na média de 1 (um) litro por cada 30 (trinta) quilômetros percorridos, devendo o controle da quilometragem ser efetuado pelo empregador, sob pena de acolher o informado pelo motociclista.

§ 2º: Quando o motociclista estiver cumprindo as suas obrigações na empresa e a “moto” encontrar-se quebrada, o empregador se desobrigará, a partir do segundo dia, do pagamento da locação ou manutenção enquanto a “moto” estiver sem uso.

§ 3º: Aos motociclistas que se deslocarem em  viagens cuja distância for igual ou superior a 100 (cem) quilômetros, fica assegurado o recebimento do adicional correspondente a R$ 10,00 (dez reais) para cada viagem, além de um vale-refeição extra para os que ultrapassarem oito horas de trabalho.

§ 4º: As empresas reembolsarão, aos seus empregados motociclistas, todas as despesas havidas com pedágio no exercício da função, o que será feito mediante a exibição dos comprovantes dos respectivos gastos.

 

§ 5º: O valor da locação e manutenção do veiculo é fixado em R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais e corresponderá à utilização da motocicleta nos dias úteis efetivamente trabalhados. As horas excedentes serão pagas conforme cláusula 7ª da presente convenção.

§ 6º: O valor da hora da locação e manutenção, para efeito de complementação ou desconto a ser efetuado, será calculado com base no valor mensal dividido por 192 (cento e noventa e duas) horas e multiplicado pelo número de horas excedentes, ou faltantes.

§ 7º: O valor recebido pelo empregado que locar sua motocicleta ao seu empregador, dada a sua natureza do contrato tipicamente civil, não tem caráter salarial ou de contra prestação por serviços, não se prestando para fins de equiparação ou outro efeito qualquer, não integrando salário e não servindo de base de cálculo para encargos previdenciário e fiscal decorrente do labor.

CLÁUSULA 6 -  REABERTURA DE NEGOCIAÇÕES
Havendo a ocorrência de fatos econômicos, sociais ou políticos que determinem a alteração das condições vigentes, fica assegurada a imediata reabertura das negociações entre as partes.

CLÁUSULA 7 – HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com o percentual de 70% (setenta por cento) e as horas trabalhadas em DSR’s, feriados e dias já compensados serão pagas com adicional de 100% (cem por cento) do valor da hora normal.

CLÁUSULA 8 – ADMISSÃO APÓS DATA BASE
Aos trabalhadores admitidos após a assinatura desta convenção será assegurado o mesmo salário de seu paradigma, após período de experiência, respeitando-se, sempre, o piso salarial vigente.

CLÁUSULA 9- CONTROLE DE PONTO
Devido a natureza do trabalho o controle da jornada diária do moto-frete é regido pelo ART. 62, da CLT, ficando dispensada a utilização da ficha/papeleta, de que trata o ART.74, § 3º da CLT.

CLÁUSULA 10 – VALE REFEIÇÃO
As empresas fornecerão a todos os seus empregados um vale refeição no valor de R$ 8,64 (oito reais e sessenta e quatro centavos), ou o equivalente em espécie por dia efetivamente trabalhado.

§  ÚNICO:  As  empresas que oferecerem a refeição  no local de trabalho, ficam isentas do fornecimento do vale refeição.

CLÁUSULA 11 – CESTA BÁSICA
As empresas fornecerão a todos os seus empregados, mensal e gratuitamente uma cesta básica contendo 25 quilos de alimentos de 1ª necessidade e 1ª qualidade, devendo ser entregue até o dia 5 (cinco) do mês, a todos os empregados, inclusive aos que tiverem até três faltas não justificadas no mês anterior.

§ 1º: É facultada a empresa, em substituição a cesta básica, fornecer vale alimentação, ou em espécie no valor de R$ 55,00 (cinqüenta e cinco reais).

CLÁUSULA 12– PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
Durante a vigência da presente convenção, as empresas deverão elaborar em conjunto com o sindicato, um plano de metas para pagamento aos funcionários da participação nos lucros e resultados do exercício anterior, assegurada por lei.  Aquelas que não tiverem um plano mais favorável ficam obrigadas a pagar a cada trabalhador duas parcelas, no valor de R$ 100,00 (Cem reais), cada, sendo a primeira até o dia 30 de março de 2008, e a segunda parcela no mesmo valor até o dia 31 de julho de 2008 respectivamente. Desses valores, as empresas descontarão o percentual de 10% (dez por cento) de cada parcela e recolherão no 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao do desconto em conta corrente do SEEDESP, em guias próprias fornecidas pela entidade, ou emitidas através do site do sindicato www.seedesp.org.br.

CLÁUSULA 13 – ADIANTAMENTO MENSAL – VALE
As empresas pagarão o adiantamento mensal de 40% (quarenta por cento) a todos os trabalhadores, todos os dias 20 de cada mês.

CLÁUSULA 14 – VALE TRANSPORTE
Fica assegurado o fornecimento de vale transporte aos trabalhadores, facultado as empresas o seu fornecimento em dinheiro.

CLÁUSULA 15 – COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Serão fornecidos comprovantes de pagamento aos trabalhadores, discriminando as importâncias pagas e descontos efetuados, contendo identificação da empresa e os recolhimentos do FGTS.

CLÁUSULA 16 – FÉRIAS
As empresas comunicarão aos trabalhadores com 30 (trinta) dias de antecedência a data do início das férias, sendo a mesma concedida no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias após o vencimento e com acréscimo de 1/3 constitucional.  O início do descanso das férias será sempre, no máximo, até o terceiro dia útil da semana.

CLÁUSULA 17 – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência obedecerá ao prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sendo que no caso de trabalhador readmitido, este ficará desobrigado de cumprí-lo.

CLÁUSULA 18– MULTAS DE TRÂNSITO
Ficam proibidos os descontos salariais em razão de multas de trânsito até que seja comprovada a culpa do empregado. Para tanto, a empresa deverá entregar ao empregado, com tempo hábil, a notificação para interposição de recurso.

CLÁUSULA 19 – AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
Além das ausências justificadas previstas em Lei, os empregados condutores de veículos automotores terão 01 (um) dia abonado pela empresa para a renovação da Carteira Nacional de Habilitação, sendo esse dia previamente acordado entre a empresa e o empregado.

CLAUSULA 20 – ATESTADOS MÉDICOS
Serão reconhecidos pelas empresas, os atestados médicos/odontológicos emitidos pelo ambulatório do SEEDESP, ou seus conveniados, para justificação de ausência do empregado.

CLÁUSULA 21 – SEGURO DE VIDA
As empresas contratarão obrigatoriamente apólice de seguro de vida para todos os funcionários com valor mínimo do capital segurado de 42 vezes o valor do salário do Trabalhador em caso de morte acidental ou natural, ou invalidez permanente, sendo proibido qualquer desconto a esse titulo. A empresa assumirá o pagamento da indenização caso não contrate o seguro.

CLAUSULA 22- CONVÊNIO MÉDICO
As empresas contratarão obrigatoriamente, para todos os seus empregados representados neste acordo coletivo, o serviço de Convênio Médico, sendo facultado o desconto de até 50% (Cinqüenta por cento) do valor da mensalidade em seu salário. No caso de inclusão dos dependentes a empresa se obriga a descontar em folha os valores excedentes.

CLÁUSULA 23 – UNIFORMES EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA E COMUNICAÇÃO.
Quando exigidos uniformes, equipamentos de segurança e de comunicação, as empresas deverão fornecê-los gratuitamente aos trabalhadores, sendo que havendo a rescisão contratual o empregado se obriga a devolvê-los.

CLÁUSULA  24 – ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica assegurado na forma do artigo 391 e seguintes da C.L.T. e artigo 7º inciso XVlll da C.F. a estabilidade da empregada gestante, até 75 (setenta e cinco) dias após a licença maternidade.

CLÁUSULA  25 AUXILIO CRECHE
As Empresas pagarão as Empregadas nos termos da portaria 3.296 de 03/09/86, a título de reembolso creche, o percentual de 20% (vinte por cento) do piso salarial da função, por filho menor até 06 (seis) anos de idade, sem a obrigatoriedade de comprovação de despesas.

§ 1°. O pagamento do Auxílio Creche não tem natureza salarial, e não integrará os salários para qualquer fim;

§ 2° - As empresas que tenham convênios firmados com creches para esse fim estarão isentas deste pagamento.

CLÁUSULA  26 – LICENÇA EM CASO DE ABORTO
Em caso de aborto não provocado, não criminoso, nos termos legais, devidamente comprovado, a Empregada terá direito a uma estabilidade de 75 (setenta e cinco) dias, contados a partir da data do aborto.

§ ÚNICO: O benefício previsto à Cláusula anterior, não se aplica nos caso de contrato de experiência ou por prazo determinado.  

CLÁUSULA 27– GARANTIAS LEGAIS
Além das cláusulas contidas nesta convenção Coletiva de Trabalho, ficam assegurados, aos trabalhadores aqui representados, todos os direitos e garantias constantes da Consolidação das Leis do Trabalho, dos preceitos constitucionais regulamentados e daqueles que vierem a ser regulamentados na vigência deste acordo, prevalecendo as condições mais favoráveis aos empregados.

CLAUSULA 28 - ESTABILIDADE DO AFASTADO POR DOENÇA
O empregado afastado do trabalho por doença tem estabilidade provisória, por igual prazo do afastamento, até 60 dias após a alta.

CLAUSULA 29 – COMPLEMENTAÇÃO AUXILIO DOENÇA / ACIDENTE
A empresa concederá aos empregados afastados do serviço por motivo de doença ou acidente de trabalho, por um período de 150 (cento e cinqüenta) dias a complementação de 100% (cem por cento) do piso salarial acordado.

CLÁUSULA 30 -ADICIONAL NOTURNO
As empresas pagarão o percentual de 50% (cinqüenta por cento) de adicional para o trabalho prestado entre 22:00 e 5:00 horas, considerando a hora noturna reduzida para 52,5 (cinquenta e dois minutos e trinta segundos) minutos, conforme  o Artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho. 

CLÁUSULA 31 – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Por ocasião do recolhimento da Contribuição Sindical, a empresa enviará ao sindicato da categoria profissional, cópias das guias de recolhimento, juntamente com a relação nominal dos seus empregados.

CLÁUSULA 32 – MENSALIDADES ASSOCIATIVAS
As empresas descontarão em folha de pagamento as mensalidades associativas no valor de R$ 17,00 (dezessete reais), e recolherão até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao do desconto em conta corrente do SEEDESP, em guias próprias fornecidas pela entidade, ou emitidas através do site do sindicato www.seedesp.org.br, desde que observado o artigo 545 da CLT.

§ único: A empresa apresentará aos empregados já em atividade e aos que vierem a ser admitidos a proposta de filiação ao sindicato, sendo que no caso de filiação a empresa preencherá todos os dados necessários e enviará ao sindicato, devidamente assinado pelo empregado, para emissão da carteira de associado, com a qual o mesmo terá acesso aos benefícios oferecidos pela entidade.

CLÁUSULA 33  – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Conforme constante na ata da assembléia geral dos trabalhadores , de conformidade com o artigo 513, alínea” e “da Consolidação das Leis  do Trabalho e circular nº 04 de 20/01/2006 do ministério do trabalho e emprego, as empresas descontarão mensalmente de seus empregados, não associados ao SEEDESP, o percentual de 2% (dois por cento), inclusive sobre o 13º salário à título de contribuição assistencial,limitado ao teto de R$ 17,00(dezessete reais) recolhendo o montante até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao do desconto em conta corrente do SEEDESP, em guias próprias fornecidas pela entidade, ou emitidas através do site do sindicato www.seedesp.org.br

CLÁUSULA 34   – CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Conforme constante na ata da assembléia geral dos trabalhadores, e de conformidade com o artigo 513, alínea” e “da Consolidação das Leis  do Trabalho  as empresas descontarão dos salários já reajustados no mês de outubro, de todos os seus empregados, associados ou não ao SEEDESP, e dos que venham a ser admitidos na vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, o percentual de 5% (cinco por cento), a  título de Contribuição Negocial, limitado o desconto ao teto de R$ 40.00 (quarenta reais) a ser recolhido em conta do SEEDESP até o quinto dia útil do mês novembro de 2007 em guias próprias fornecidas pela entidade ou emitidas através do site do SEEDESP www.seedesp.org.br
 
§ 1º- As empresas que não efetuarem o recolhimento das contribuições previstas nas cláusulas 31, 32, 33 e 34, por qualquer motivo, por mais relevante que seja,  arcarão com multa de 20% (vinte por cento) sobre o total devido, sem prejuízo da atualização monetária e mais juros de 2% (dois por cento) ao mês. Em caso de cobrança extrajudicial ficam estipulados honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento). 

§ 2º- As guias referentes às contribuições das cláusulas 31, 32,33 e 34 poderão ser retiradas junto a sede do SEEDESP ou no endereço eletrônico www.seedesp.org.br

CLÁUSULA 35 – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas recolherão ao SIMPRES, a título de contribuição assistencial patronal, para custeio das despesas havidas, a importância de R$ 100, 00, que deverá ser recolhida até o dia 15 de novembro de 2007.

CLÁSULA 36 – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
Esta contribuição será definida em Assembléia Geral e comunicada oportunamente às empresas.

CLÁUSULA 37 – RELAÇÃO DOS CONTRIBUINTES
As empresas remeterão ao SEEDESP, até o dia 20 do mês subseqüente, a relação nominal dos empregados que tenham sofrido o desconto das Contribuições, discriminando função, salário e valor da contribuição.

CLÁUSULA 38 – DIRIGENTES SINDICAIS
As empresas liberarão sem prejuízo da remuneração, um diretor do sindicato ou suplente, e uma vez por mês, com data estipulada em comum acordo entre empresa e sindicato, a empresa proporcionará local e meios adequados para a sindicalização dos trabalhadores nesta representados.

CLÁUSULA 39 - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Consoante ao artigo 462 da CLT às empresas abrangidas por este convenção coletiva de Trabalho descontarão dos trabalhadores em folha de pagamento, quando oferecida à contraprestação de: seguro de vida em grupo, planos médicos, odontológicos com participação dos empregados nos custos, convênio farmácia, convênios com assistência médica, clubes, associações e outros, quando autorizado pelo empregado.

CLÁUSULA 40 – DESCONTOS SINDICAIS
Os descontos das contribuições em favor do SEEDESP deverão constar nos comprovantes de pagamento dos empregados pertencentes à categoria profissional convenente.

CLÁUSULA 41 - HOMOLOGAÇÕES
As homologações dos empregados demitidos serão feitas, preferencialmente, no sindicato profissional, desde que exista na localidade sub sede da entidade.

CLÁUSULA 42– COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
De acordo com a Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2.000, será constituída na vigência deste acordo coletivo a Comissão de Conciliação Prévia para atuar na tentativa de solucionar, extra judicialmente, os conflitos decorrentes da relação de trabalho entre as partes, cujas  normas passarão a ser parte integrante  deste Acordo Coletivo de Trabalho. 

CLAUSULA 43 – SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO.
Em cumprimento ao que estabelece as normas regulamentadoras (NR-7 e NR-9 ) todas as empresas estão obrigadas a efetuar os Programas de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO) e Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), bem como observar a NR-5 que estabelece parâmetros para constituição da CIPA, sendo que as empresa desobrigadas de sua constituição deverão encaminhar anualmente 01 (um) funcionário para participar do curso de Prevenção de Acidentes.

CLÁUSULA 44 – AÇÃO DE CUMPRIMENTO
As empresas reconhecem a legitimidade do SEEDESP para ajuizar Ação de Cumprimento conforme § único do artigo 872, Consolidado, com vistas ao cumprimento das vantagens constantes deste convenção coletiva de trabalho independentemente de outorga de procuração dos empregados e ou da juntada de relação nominal dos mesmos.

CLÁUSULA 45 – ABRANGÊNCIA
O presente convenção Coletiva de trabalho aplica-se a todos os trabalhadores, Empregados nas Empresas sindicalizados ou não, na base territorial do Sindicato, ou seja, o Estado de São Paulo.

CLÁUSULA 46 – PRORROGAÇÃO – REVISÃO – DENÚNCIA – REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial do presente convenção Coletiva de trabalho, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 615, da CLT.

CLÁUSULA 47 – MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Fica estipulada multa de 10% (dez por cento) do maior piso salarial vigente nesta convenção por empregado e por cada cláusula, em caso de descumprimento das mesmas, revertendo-se o valor em benefício da parte prejudicada.

CLÁUSULA 48 -  DATA BASE
Acordam os signatários do presente convenção Coletiva de trabalho em estabelecer a data base em 1º de Outubro de cada ano.

CLÁUSULA 49 – VIGÊNCIA
A presente convenção Coletiva de trabalho terá a vigência de 24 (vinte e quatro) meses, iniciando-se o período em 1º de Outubro de 2.007 e expirando-se em 30 de setembro de 2.009, sendo que no mês de setembro de 2008 as partes as partes negociarão a recomposição salarial e as clausulas econômicas.

CLÁUSULA 50 – FORUM COMPETENTE

As partes elegem a Justiça do Trabalho da cidade de São Paulo para dirimir as dúvidas surgidas para o cumprimento desta convenção, desde que esgotadas todas as tentativas de solução amigável.

CLÁUSULA 51 – DEPÓSITO E REGISTRO
E assim, por estarem justas e acertadas e para que se produzam os seus efeitos jurídicos e legais, assinam, as partes acordantes, a presente convenção coletivo de trabalho em 03  vias de igual teor, promovendo o depósito de 1 (uma) via junto à delegacia Regional do Trabalho/SP, para fins de registro e arquivamento.

 

São Paulo, 01 de Outubro de 2.007.

WALTER JOSE DOS SANTOS                        ALVARO TAVARES G DE SOUSA
   Presidente do SEEDESP                                     Presidente do SIMPRES
       C.P.F 064.591.368-58                                          C.P.F. 059.753.108-06 

 


Sindicato das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte de Prestação de Serviços do Estado de São Paulo
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