CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2011

SETOR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

O Sindicato dos Empregados em Empresas Distribuidoras de Gêneros em Geral do Estado de São Paulo, doravante denominado SEEDESP inscrito no CNPJ/MF sob o nº 02.292.083/0001-65, registro sindical nº 46000.008678/97, sediado na Rua Sete de Abril, 264 6º andar conj 613/616, Centro, São Paulo SP, neste ato representado pelo seu diretor presidente Walter José dos Santos, portador do C.P.F. nº 064.591.368-58 e o Sindicato das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte de Prestação de Serviços do Estado de São Paulo, doravante denominado SIMPRES, inscrito no CNPJ/MF sob o número 61.183.307/0001-60, registro sindical nº 24000.001277/90, sediado na Capital do Estado de São Paulo, no Viaduto Nove de Julho, 181 – 5° andar – Centro – São Paulo, neste ato representado pelo seu Presidente Álvaro Tavares Gomes de Sousa, portador do C.P.F. nº 059.753.108-06, têm entre si, justo e acordado, nos termos do artigo 611 e seguintes da CLT, a presente convenção coletiva de trabalho, nos termos e cláusulas abaixo discriminadas:

CLÁUSULA 1 – DAS PARTES

São representados, nesta convenção Coletiva de Trabalho, os CONDUTORES DE VEÍCULOS; MOTORISTAS; AJUDANTES DE MOTORISTA; MOTOCICLISTA; OPERADORES DE EMPILHADEIRAS; MECÂNICOS; FUNILEIROS; ELETRICISTAS; TAPECEIROS; PINTORES DE AUTOS; LAVADORES; BORRACHEIROS; LUBRIFICADORES; SOLDADORES; AJUDANTES DE MANUTENÇÃO, MEIO OFICIAIS DE MANUTENÇÃO, TÉCNICOS e demais trabalhadores empregados nas microempresas e empresas de pequeno porte que prestam serviços nos setores de: ENTREGA DE PANFLETOS, ASSISTÊNCIA TÉCNICA E MANUTENÇÃO DE ELETRODOMÉSTICOS E ELETRÔNICOS, EMBELEZAMENTO DE ANIMAIS, ESCRITÓRIO DE COBRANÇA E INFORMAÇÕES CADASTRAIS, MONITORAMENTO DE VEICULOS, SEGURADORAS, BANCOS, EMPRESAS ESTATAIS E SUAS SUCESSORAS, AUTARQUIAS, NAS ESFERAS FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL, REMOÇÃO DE PESSOAS (AMBULÂNCIAS), TRANSPORTE DE PESSOAS, RÁDIO E TELEVISÃO, DISTRIBUIÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL, no Estado de São Paulo.

CLÁUSULA 2 - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos trabalhadores que percebam valores iguais ou superiores aos pisos salariais mínimos estabelecidos nesta convenção coletiva de trabalho serão reajustados, em 1º de OUTUBRO de 2.009, no percentual de 6% (seis por cento).

CLÁUSULA 3 – PISOS SALARIAIS MÍNIMOS

As empresas, sediadas nas cidades do Estado São Paulo, observarão os pisos salariais mínimos estabelecidos neste acordo os quais passam a vigorar a partir de 1º de Outubro de 2.009 e obedecerão aos seguintes valores:

MOTORISTA                                                                                           R$ 984,74 

OP.EMPILHADEIRA                                                                               R$ 984,74  

OFICIAIS DE MANUTENÇÃO                                                                R$ 984,74  

TECNICOS DE MANUTENÇÃO                                                             R$ 928,80

MOTOBOY                                                                                               R$ 917,03 

½ OF. DE MANUTENÇÃO                                                                      R$ 745,60  

AJUD. DE CAMINHÃO                                                                           R$ 745,60  

TOSADOR                                                                                               R$ 630,00

DEMAIS FUNÇÕES (SERVIÇOS GERAIS)                                          R$ 533,80  

ADMINISTRATIVOS QUALIFICADOS                                                 R$ 702,18  


CLÁUSULA 4 – REABERTURA DE NEGOCIAÇÕES

Havendo a ocorrência de fatos econômicos, sociais ou políticos que determinem a alteração das condições vigentes, fica assegurada a imediata reabertura das negociações entre as partes signatárias.

CLÁUSULA 5 – HORAS EXTRAS

As horas extras serão remuneradas com o percentual de 70% (setenta por cento) e as horas trabalhadas em DSR’s, feriados e dias já compensados serão pagas com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.

CLÁUSULA 6 – ADMISSÃO APÓS DATA BASE

Aos trabalhadores admitidos após a assinatura desta convenção será assegurado o mesmo salário de seu paradigma, após período de experiência, respeitando-se, sempre, o piso salarial vigente.

CLÁUSULA 7 – 13º SALÁRIO

A primeira parcela do 13º salário deverá ser paga até o dia 30 de novembro e a segunda parcela até o dia 20 de dezembro.

CLÁUSULA 8 – CESTA BÁSICA.

As empresas fornecerão aos seus empregados, inclusive aos que tiverem até três faltas não justificadas no mês anterior, mensal e gratuitamente, ate o dia 5 (cinco) de cada mês uma cesta de alimentos, contendo os seguintes itens:

10 kg arroz longo fino tipo 1

01 lt. c/ 140g. de ervilhas em conserva

04 kg feijão carioca tipo 1

0,5 kg farinha de mandioca

05 kg açúcar refinado

05 lt c/ 900ml óleo de soja

01 kg café moído (selo Abic)

02 Pct. c/ 200g biscoito doce

02 Pt. c/ 500g macarrão espaguete

01 achocolatado c/ 200g

02 polpa de extrato de tomate c/520g

0,5 kg fubá

01 kg farinha de trigo

02 lt c/ 135g sardinha em conserva

01 kg leite em pó

01 lt c/ 300g goiabada

02 Pct. Biscoito Cream Cracker

01 kg sal refinado


 

§ Único: É facultada a empresa, em substituição a cesta básica, fornecer vale alimentação, ou em espécie no valor de R$ 63,60 (sessenta e três reais e sessenta centavos).

CLÁUSULA 9 – VALE REFEIÇÃO

Além do fornecimento da Cesta Básica fica assegurado, aos trabalhadores, nas empresas com mais de 10 (dez) empregados o fornecimento de vale refeição no valor facial de R$ 10,30 (dez reais e trinta centavos) por dia trabalhado para sua alimentação.
§ Primeiro - As empresas que fornecerem alimentação no local de trabalho estão isentas do fornecimento do vale refeição.
§ Segundo - Aos trabalhadores que prestarem serviços externos que impliquem em pernoite fora de seu domicílio será garantida uma diária suficiente para cobrir despesas com alimentação, hospedagem e transporte, com posterior comprovação das despesas havidas.

CLÁUSULA 10 – COMISSÕES / PRÊMIOS

Fica assegurada, a todos os trabalhadores comissionados, a média de comissões dos últimos 6 (seis) meses para o pagamento das férias, 13º salário e rescisão contratual.

CLÁUSULA 11 – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS

Durante a vigência da presente convenção, as empresas deverão elaborar em conjunto com o sindicato e trabalhadores um plano de metas para pagamento aos funcionários da participação nos lucros e resultados, referente ao exercício anterior, 2008/2009 assegurada por lei. Aquelas que não tiverem um plano mais favorável ficam obrigadas a pagar a cada trabalhador, com um ano ou mais na empresa até Setembro de 2009, duas parcelas, no valor de R$ 126,00 (cento e vinte e seis reais) cada, sendo a primeira junto com o pagamento do mês de março de 2010 e a segunda parcela no mesmo valor junto com o pagamento do mês julho de 2010, respectivamente. Para os trabalhadores com menos de um ano de empresa, até setembro de 2008, o pagamento será feito de maneira proporcional aos meses trabalhados. Desses valores, as empresas descontarão o percentual de 10% (dez por cento) de cada parcela e recolherão ao SEEDESP em guias próprias fornecidas pela entidade, ou emitidas através do site do sindicato www.seedesp.org.br.

CLÁUSULA 12 – ADIANTAMENTO MENSAL – VALE

As empresas pagarão o adiantamento mensal de 40% (quarenta por cento) a todos os trabalhadores, todos os dias 20 de cada mês.

CLÁUSULA 13 – VALE TRANSPORTE

Fica assegurado o fornecimento de vale transporte a todos trabalhadores, sendo facultado a empresa o fornecimento do valor em dinheiro.
§ Único: Ocorrendo aumento de tarifa no decorrer do mês a empresa complementará o valor acrescido.

CLÁUSULA 14 – COMPROVANTE DE PAGAMENTO

Serão fornecidos comprovantes de pagamento aos trabalhadores, discriminando as importâncias pagas e descontos efetuados, contendo identificação da empresa e os recolhimentos do FGTS.

CLÁUSULA 15 – FÉRIAS

As empresas comunicarão aos trabalhadores com 30 (trinta) dias de antecedência a data do início das férias, sendo a mesma concedida no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias após o vencimento e com acréscimo de 1/3 constitucional. O início do descanso das férias será sempre, no máximo, até o terceiro dia útil da semana.

CLÁUSULA 16 – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

O contrato de experiência obedecerá ao prazo máximo de 60(sessenta) dias, sendo que no caso de trabalhador readmitido, este ficará desobrigado de cumpri-lo.

CLÁUSULA 17 – MULTAS DE TRÂNSITO

Ficam proibidos os descontos salariais em razão de multas de trânsito até que seja comprovada a culpa do empregado. Para tanto, a empresa deverá entregar ao empregado, com tempo hábil, a notificação para interposição de recurso.

CLÁUSULA 18– AVARIAS

Ficam proibidos os descontos salariais a título de assalto, multa, roubo, quebra de veículos ou peças e outras avarias ao patrimônio da empresa ou de terceiros, que ocorram por motivos alheio e independente da vontade do trabalhador, desde que obedecidos os horários e itinerários estabelecidos pelas empresas.

CLÁUSULA 19 – AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS

Além das ausências justificadas previstas em Lei, os empregados condutores de veículos automotores terão 01 (um) dia abonado pela empresa para a renovação da Carteira Nacional de Habilitação, sendo esse dia previamente acordado entre a empresa e o empregado.

CLAUSULA 20 - ADICIONAL PERICULOSIDADE / INSALUBRIDADE / NOTURNO

As empresas pagarão quando devido aos trabalhadores o adicional de periculosidade, insalubridade ou noturno no percentual mínimo de 30% (trinta por cento) sobre o salário/hora normal, ressalvadas as condições mais favoráveis.

CLAUSULA 21 - EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA

Os empregados que contarem com 02 (dois) anos completos de serviços na mesma empresa, terão assegurado a garantia de emprego durante ao período de 36 (trinta e seis) meses que antecedem o direito de requerimento de sua aposentadoria. Adquirido o direito à estabilidade cessa.

CLÁUSULA 22 - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO

Consoante ao artigo 462 da C.L.T às empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho descontarão dos trabalhadores em folha de pagamento, quando oferecida à contraprestação de: seguro de vida em grupo, planos médicos-odontológicos com participação dos empregados nos custos, convênio farmácia, convênios com assistência médica, clube/associações.

CLÁUSULA 23 – SEGURO DE VIDA

As empresas contratarão obrigatoriamente apólice de Seguro de Vida em Grupo em prol de seus empregados, com a participação dos mesmos em até no maximo 20% (vinte por cento) do prêmio mensal, a ser descontado em folha de pagamento.

CLAUSULA 24 - ESTABILIDADE DO AFASTADO POR DOENÇA

O empregado afastado do trabalho por doença tem estabilidade provisória, por igual prazo do afastamento, até 60 dias após a alta.

CLÁUSULA 25 – CONVENIO MÉDICO

As empresas poderão contratar para todos os seus empregados representados nesta Convenção, o serviço de Convenio Médico, sendo facultado o desconto de até 50% (cinqüenta por cento) do valor da mensalidade em seu salário. No caso de inclusão de dependentes a empresa se obriga a descontar em folha os valores excedentes.

CLÁUSULA 26 - ESTABILIDADE DA GESTANTE

Fica assegurado na forma do artigo 391 e seguintes da C.L.T. e artigo 7º inciso XVlll da C.F. a estabilidade da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até 75 (setenta e cinco) dias após o término da licença maternidade.

CLÁUSULA 27- AUXILIO CRECHE

As Empresas pagarão às Empregadas nos termos da portaria 3.296 de 03/09/86, a título de reembolso creche, o percentual de 20% (vinte por cento) do piso salarial da função, por filho menor até 06 (seis) anos de idade, sem a obrigatoriedade de comprovação de despesas.
§ Primeiro - O pagamento do Reembolso Creche não tem natureza salarial, e não integrará os salários para qualquer fim;
§ Segundo - As empresas que tenham convênios firmados com creches para esse fim estarão isentas deste pagamento.

CLAUSULA 28 – LICENÇA EM CASO DE ABORTO

Em caso de aborto não provocado, não criminoso, nos termos legais, devidamente comprovado, a Empregada terá direito a uma estabilidade de 75 (setenta e cinco) dias, contados a partir da data do aborto.
§ Único: O benefício previsto à cláusula anterior, não se aplica nos caso de contrato de experiência ou por prazo determinado.

CLÁUSULA 29- GARANTIAS LEGAIS

Além das cláusulas contidas nesta Convenção Coletiva de Trabalho, ficam assegurados, aos trabalhadores aqui representados, todos os direitos e garantias constantes da Consolidação das Leis do Trabalho, dos preceitos constitucionais regulamentados e daqueles que vierem a ser regulamentados na vigência desta, prevalecendo as condições mais favoráveis aos empregados.

CLAUSULA 30 – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

Por ocasião do recolhimento da Contribuição Sindical, as empresas enviarão ao sindicato da categoria profissional, cópias das guias de recolhimento, juntamente com a relação nominal dos seus empregados.

CLÁUSULA 31 – MENSALIDADES ASSOCIATIVAS

As empresas descontarão em folha de pagamento as mensalidades associativas no valor de R$ 17,00 (dezessete) reais recolhendo o montante em favor do SEEDESP, até o 5º dia do mês subseqüente, em conta corrente da entidade, desde que observado o artigo 545 da CLT.
§ Único: A empresa apresentará aos empregados já em atividade e aos que vierem a ser admitidos a proposta de filiação ao sindicato, sendo que no caso de filiação a empresa preencherá todos os dados necessários e enviará ao sindicato, devidamente assinado pelo empregado, para emissão da carteira de associado, com a qual o mesmo terá acesso aos benefícios oferecidos pela entidade.

CLÁUSULA 32 – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

Conforme constante na ata da assembléia geral especifica dos trabalhadores , de conformidade com o artigo 513, alínea” e “da Consolidação das Leis do Trabalho, as empresas descontarão mensalmente de seus empregados, não associados ao SEEDESP, o percentual de 2% (dois por cento), inclusive sobre o 13º salário à título de contribuição assistencial,limitado ao teto de R$ 17,00(dezessete reais) recolhendo o montante até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao do desconto em conta corrente do SEEDESP, em guias próprias fornecidas pela entidade, ou emitidas através do site do sindicato www.seedesp.org.br

CLÁUSULA 33 – CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL

Conforme constante na ata da assembléia geral especifica dos trabalhadores, e de conformidade com o artigo 513, alínea” e “da Consolidação das Leis do Trabalho as empresas descontarão dos salários já reajustados no mês de outubro, de todos os seus empregados, associados ou não ao SEEDESP, e dos que venham a ser admitidos na vigência desta Convenção, o percentual de 5% (cinco por cento), a título de Contribuição Negocial, limitado o desconto ao teto de R$ 50.00 (cinquenta reais) a ser recolhido em conta do SEEDESP até o quinto dia útil do mês novembro de 2008 em guias próprias fornecidas pela entidade ou emitidas através do site do SEEDESP www.seedesp.org.br
§ Primeiro - As empresas que não efetuarem o recolhimento no prazo citado arcarão com multa de 2% (dois por cento) sobre o total devido, sem prejuízo da atualização monetária e mais juros de 1% (hum por cento) por mês de atraso. Em caso de cobrança extra judicial fica estipulado honorário advocatício na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor total devido.
§ Segundo -As guias referentes às contribuições das cláusulas 11, 30, 31,32 e 33 poderão ser retiradas junto a sede do SEEDESP ou no endereço eletrônico www.seedesp.org.br

CLÁUSULA 34 – RELAÇÃO DOS CONTRIBUINTES

As empresas remeterão ao SEEDESP, até o dia 20 do mês subseqüente, a relação nominal dos empregados que tenham sofrido o desconto das Contribuições, discriminando função, salário e valor da contribuição.

CLÁUSULA 35 – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL

As empresas recolherão ao SIMPRES, a título de contribuição assistencial patronal, para custeio das despesas havidas, a importância de R$ 120,00,(cento e vinte reais) que deverá ser recolhida até o dia 15 de novembro de 2009.
§ Único - As empresas que recolherem a Contribuição Assistencial Patronal dentro do prazo acima terão desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor total.

CLÁSULA 36 – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL

Esta contribuição será definida em Assembléia Geral e comunicada oportunamente às empresas.

CLÁUSULA 37 – DIRIGENTES SINDICAIS

As empresas liberarão sem prejuízo da remuneração, um diretor do sindicato ou suplente, e uma vez por mês, com data estipulada em comum acordo entre empresa e sindicato, a empresa proporcionará local e meios adequados para a sindicalização dos trabalhadores neste representados.

CLÁUSULA 38 – DESCONTOS SINDICAIS

Os descontos das contribuições em favor do SEEDESP deverão constar nos comprovantes de pagamento dos empregados pertencentes à categoria profissional convenente.

CLÁUSULA 39 – COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

De acordo com a Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2.000, será constituída na vigência desta Convenção a Comissão de Conciliação Prévia para atuar na tentativa de solucionar, extra judicialmente, os conflitos decorrentes da relação de trabalho entre as partes, cujas normas passarão a ser parte integrante deste Termo.

CLÁUSULA 40 – AÇÃO DE CUMPRIMENTO

As empresas reconhecem a legitimidade do SEEDESP para ajuizar Ação de Cumprimento conforme § único do artigo 872, Consolidado, com vistas ao cumprimento das vantagens constantes desta Convenção Coletiva de Trabalho indepentemente de outorga de procuração dos empregados e ou da juntada de relação nominal dos mesmos.

CLÁUSULA 41 – ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho aplica-se a todos os integrantes da categoria profissional dos Empregados nas Micro Empresas e Empresas de Pequeno Porte de Prestação de Serviços do Estado de São Paulo, sindicalizados ou não, na base territorial dos SINDICATOS signatários, ou seja, o Estado de São Paulo.

CLÁUSULA 42 – PRORROGAÇÃO – REVISÃO – DENÚNCIA – REVOGAÇÃO

O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial da presente Convenção, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 615, da CLT.

CLÁUSULA 43- MULTA

Fica estipulada multa de 10% (dez por cento) do maior piso salarial vigente nesta Convenção, por empregado e por cada cláusula, em caso de descumprimento das mesmas, revertendo-se o valor em benefício da parte prejudicada.

CLÁUSULA 44 – VIGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá a vigência de 24 (vinte e quatro) meses, iniciando-se o período em 1º de OUTUBRO de 2.009 e expirando-se em 30 de SETEMBRO de 2.011 sendo que no mês de outubro de 2010 as partes negociarão a recomposição salarial e as clausulas econômicas.

CLÁUSULA 45 – FORUM COMPETENTE

As partes elegem a Justiça do Trabalho da cidade de São Paulo para dirimir as dúvidas surgidas no cumprimento desta Convenção Coletiva de Trabalho, desde que esgotadas todas as tentativas de solução amigável.

CLÁUSULA 46 – DEPÓSITO E REGISTRO

E assim, por estarem justas e acertadas e para que se produzam os seus efeitos jurídicos e legais, assinam, as partes acordantes, a presente Convenção Coletiva de Trabalho, em 03 (três) vias de igual teor, promovendo o depósito de 1 (uma) via junto à delegacia Regional do Trabalho/SP, para fins de registro e arquivamento.


São Paulo 06 de outubro de 2009

WALTER JOSÉ DOS SANTOS       ALVARO TAVARES GOMES DE SOUSA         Presidente do Sindicato                            Presidente do Sindicato

     CPF 064.591.368-58                                 CPF n° 59.753.108-06

               SEEDESP                                                      SIMPRES

 


 

Sindicato das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte de Prestação de Serviços do Estado de São Paulo
Viaduto Nove de Julho, 181 - 5º andar - Bela Vista - São Paulo - SP - Fone: (11) 3259-3090 - Fax: (11) 3231-1491
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