Dispõe sobre a simplificação de exigências de documentação para a Habilitação de microempresas e empresas de pequeno porte de prestação de serviços, nos procedimentos licitatórios, na modalidade tomada de preços, e da outras providencias.
Luiza Erundina de Sousa, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei;
Considerando o disposto no artigo 179, da Constituição Federal, artigo 178, da Constituição do Estado de São Paulo e artigo 163 da Lei Orgânica do Município de São Paulo;
Considerando ser princípio básico do desenvolvimento econômico nacional o incentivo ás microempresas e empresas de pequeno porte, necessárias tanto á produção como á geração de empregos necessários á atual e ás futuras gerações;
Considerando ser o momento de implementar o apoio da Administração Municipal a essa categoria econômica, nos moldes dos países mais adiantados;
Considerando, finalmente, o programa anti-recessão desenvolvido no âmbito da Administração Municipal, decreta:
Art. 1º - Fica criado o Registro Cadastral de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte de Prestação de serviços, destinado a simplificar as exigências de documentação para a habilitação, nos procedimentos licitatórios, na modalidade tomada de preços.
Art. 2º - O Registro Cadastral de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte de Prestação de Serviços será operacionalizado pelo Sindicato das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte de Prestação de Serviços do Estado de São Paulo – SIMPRES, sem ônus para o erário municipal.
Art. 3º - Para cadastramento, exigir-se-ão os documentos mencionados no artigo 35, § 1.º, 1 a 4, § 2.º, 1, § 3.º, 1 e 3 e § 4.º, 1 e 2 da Lei n.10.544 (1), de 31 de maio de 1988.
- § 1.º - Os documentos a que se refere o artigo 35, § 4.º, 2 da Lei n. 10.544, de 31 de maio de 1988, poderão ser substituídos por declaração, sob as penas da lei, feita pelo titular da empresa, no sentido de que se encontra em situação regular, quanto aos encargos tributários federais, estaduais e municipais.
- § 2.º - O Sindicato das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte de Prestação de Serviços do Estado de São Paulo – SIMPRES poderá, a qualquer tempo, verificar a validade da documentação apresentada, bem como a veracidade da declaração mencionada no § 1.º para, constatada qualquer irregularidade, cancelar o cadastro, comunicar á Administração Municipal e adotar as providências de ordem penal cabíveis á espécie.
Art. 4.º - Para habilitar-se em licitação por tomada de preços, o microempresário de pequeno porte apresentará apenas:
I – certidão, expedida pelo SIMPRES, de que se encontra regularmente inscrito no Registro Cadastral de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte de Prestação de Serviços;
II – documentos relativos á capacidade técnica, que poderão ser substituídos por atestado do SIMPRES.
Parágrafo Único - Será de 1 (um) ano a validade de certidão de inscrição no Registro Cadastral e o atestado de capacidade técnica expedidos pelo SIMPRES.
Art. 5.º - É de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto, o prazo, improrrogável, de instalação e funcionamento do Registro Cadastral de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte de Prestação de Serviços.
Art. 6.º - A Administração poderá, a qualquer tempo, fiscalizar a operacionalização do Registro Cadastral de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte de Prestação de Serviços, perdendo eficácia os documentos expedidos com base neste cadastro se o Sindicato das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado de São Paulo – SIMPRES não cumprir com o disposto neste Decreto.
Parágrafo Único - Compete á Secretaria Municipal da Administração fiscalizar a execução deste Decreto.
Art. 7.º - Este Decreto aplica-se ás autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas municipais, adaptando-se os respectivos regulamentos.
Art. 8.º - Os editais de tomada de preços emitidos após a implantação do Registro Cadastral de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte de Prestação de Serviços deverão mencionar a faculdade contida no Artigo 4.º deste Decreto.
Art. 9.º - Considera-se, para os fins deste Decreto:
I – microempresa, aquela cuja receita bruta anual não seja superior a 70.000 (setenta mil) BTN;
II – empresas de Pequeno Porte, aquela cuja receita bruta anual não seja superior a 700.000 (setentas mil) BTN.
Art. 10.º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.