Por este instrumento e na melhor forma do direito, de um lado, como representante da categoria profissional, o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE GÊNEROS EM GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, doravante denominado SEEDESP, inscrita no CNPJ/MF sob o número 02.292.083/0001-65,registro sindical no M T E 46000.008678/97 sediado na Capital do Estado de São Paulo na Rua Sete de Abril número 264, 7º Andar, Conjunto 613/616, Centro, São Paulo, Capital representado por seu presidente Walter Jose dos Santos rg 9.026.875 e CPF 064.591.368-58, e de outro lado o SINDICATO DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO ESTADO DE SÃO PAULO, doravante denominado SIMPRES, inscrita no CNPJ/MF sob o número 61.183.307/0001-60 registro sindical no M T E 24000.001277/90 sediado na Capital do Estado de São Paulo no Viaduto Nove de Julho, 181 – 5° andar – Centro – São Paulo, representado neste ato, por seu presidente Álvaro Tavares Gomes de Souza, CPF n° 059.753.108-06 ,tem entre si justo e acordado, de conformidade com o disposto no artigo 611, parágrafo primeiro da Consolidação das Leis do Trabalho, o presente Termo Aditivo Convenção Coletiva Trabalho, conforme cláusulas abaixo transcritas:
Cláusula - 1: Representados - São representadas neste Termo Aditivo Convenção Coletiva Trabalho todos os trabalhadores empregados nas empresas que prestam serviços no setor de embalagens promocionais, montagem, rotulagem, embalagem, manuseio e distribuição de produtos diversos encomendado por terceiros (Operação Mista), atualmente em atividade e os que vierem a ser admitidos na vigência desta Convenção Coletiva.
Cláusula - 2 : Correção Salarial - Fica assegurado aos trabalhadores o reajuste salarial no percentual de 8,46% (oito virgula quarenta e seis por cento) a partir de 01 de Janeiro de 2.010, sobre o salário praticado em 01 de Janeiro de 2009.
Cláusula - 3: Compensações – Poderá ser compensada as antecipações concedidas no curso da Convenção Coletiva, ano vigência 2009, excetuados os aumentos decorrentes de promoção, equiparação salarial, implemento de idade, término de aprendizagem e transferência.
Cláusula - 4: Empregados Admitidos Após a Data Base - Na hipótese de empregado admitido após a data base, o reajustamento será calculado de forma proporcional em relação à data de admissão, e preservação da hierarquia salarial.
Cláusula - 5: Pisos Salariais - A partir de 01 de Janeiro de 2010 serão garantidos os seguintes pisos salariais:
Pisos Salariais:
- Office-boy...................................................................................... R$ 521,70
- Motorista....................................................................................... R$ 1057,27
- Operador de Empilhadeira....................................................... R$ 1017,68
- Ajudante de Caminhão............................................................. R$ 771,60
- Porteiro, Embaladeira,
Rotuladeira, Empacotadeira....................................................... R$ 521,70
- Auxiliar de Produção e
Auxiliar de Encarregado Administrativo..................................... R$ 635,80
- Encarregado de Produção e Administrativo.......................... R$ 717,08
- Gerente Administrativo............................................................... R$ 1345,66
- Gerente de Produção................................................................. R$ 2233,08
Parágrafo 1º: Não será exigido experiência anterior, escolaridade ou limite de idade para os cargos de Office-boy, ajudante de caminhão, porteiro, embaladeira, rotuladeira, empacotadeira e auxiliar de produção.
Cláusula – 6: Prêmio por Produtividade - As Empresas continuarão a praticar a política de premiações já estabelecida, ou seja, a concessão de prêmios em caráter evolutivo.
Cláusula – 7: - Adiantamento Salarial - As empresas concederão a seus empregados um adiantamento salarial (vale), correspondente a 40 % (quarenta por cento) do salário devido.
Cláusula – 8: Reabertura de Negociações - Havendo ocorrências de fatos econômicos, sociais ou políticos que determinem a alteração das condições vigentes, fica assegurada a reabertura de negociações com assistência dos Sindicatos Profissional e Patronal.
Cláusula – 9: Horas Extras - As horas extras serão remuneradas com adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal. Quando forem prestadas horas extras em dia já compensado, domingos ou feriados, estas serão pagas com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
Cláusula – 10: Adicional Noturno - A hora noturna trabalhada entre 22:00 à 05:00 horas, será remunerada com o adicional de 20 % (vinte por cento) sobre o valor da hora normal.
Cláusula – 11: Compensação de Horas de Trabalho - Fica acordado a supressão total ou parcial do trabalho aos sábados, mediante compensação de horas com a prorrogação da jornada de segunda à sexta feira, até o limite das horas suprimidas.
Parágrafo Primeiro - No caso as horas prorrogadas serão pagas sem acréscimo;
Parágrafo Segundo - Quando o dia a ser compensado recair em feriado, não haverá prorrogação das jornadas. Se houver as horas excedentes serão pagas como extraordinárias.
Parágrafo Terceiro - Ocorrendo feriado em dia semana, de segunda à sexta feira, a prorrogação será proporcionalmente transferida para os demais dias úteis.
Cláusula – 12: Comprovantes de Pagamento - As Empresas ficam obrigadas a fornecer comprovantes de pagamento dos salários, com discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da Empresa e do Empregado.
Cláusula –13: Férias - O início das férias não poderá coincidir com sábados, domingos ou feriados.
Cláusula –14: 13º Salário - As Empresas deverão atender as solicitações de adiantamento de 13º salário, desde que realizadas por escrito, obedecendo aos preceitos legais vigentes.
Cláusula – 15: - Aviso Prévio - O aviso prévio será de 45 (quarenta e cinco) dias para os Empregados maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, que contarem pelo menos com 03 (três) anos de emprego na empresa.
Cláusula – 16: Vedação de Alteração Contratual - Durante o prazo do aviso prévio dado por qualquer das partes, salvo o caso de reversão ao cargo efetivo por exercentes de cargo de confiança, ficam vedadas alterações nas condições de trabalho, inclusive transferência de local de trabalho, sob pena de rescisão imediata do contrato, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio.
Cláusula – 17: Fornecimento de Uniformes - Quando o uso de uniformes, equipamentos de higiene e segurança, macacões, aventais, gorros, luvas e etc., forem exigido pelas Empresas, ficam estas obrigadas a fornecê-los gratuitamente aos empregados, salvo injustificado extravio ou mau uso.
Cláusula – 18: Condições de Higiene - As Empresas adotarão as seguintes medidas de higiene em favor de seus empregados: fornecimento de água potável e sanitários separados para homens e mulheres.
Cláusula –19: Medidas de Proteção - Em sendo necessário, as Empresas devem adotar medidas de proteção, individuais e coletivas, tendo em vista a proteção da integridade física de seus empregados.
Cláusula – 20: Auxilio Creche - As Empresas pagarão as Empregadas nos termos da portaria 3.296 de 03/09/86, a título de reembolso creche, o percentual de 20% (vinte por cento) do piso salarial da função, por filho menor até 06 (seis) meses de idade, sem a obrigatoriedade de comprovação de despesas.
Parágrafo Primeiro - O pagamento do Reembolso creche não tem natureza salarial, e não integrará os salários para qualquer fim;
Parágrafo Segundo - As empresas que tenham convênios firmados com creches para esse fim estarão isentas deste pagamento.
CLAUSULA – 21: ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica assegurado o emprego à gestante, desde a confirmação da gravidez até 75 (setenta e cinco) dias após o término da licença maternidade, salvo a hipótese de pedido de demissão ou demissão por falta grave nos termos do artigo 482 da CLT.
Cláusula - 22: Licença em Caso de Aborto - Em caso de aborto não provocado, não criminoso, nos termos legais, devidamente comprovado, a Empregada terá direito a uma estabilidade de 75(setenta e cinco) dias, contados a partir da data do aborto.
Parágrafo Único: O benefício previsto à Cláusula anterior, não se aplica nos caso de contrato de experiência ou por prazo determinado.
Cláusula – 23: Ajuda a Filho Deficiente - O Empregado que tenha filho deficiente, devidamente comprovado, fará jus a um auxilio especial de 10% (dez por cento) do piso da função, para que possa ajudar nos tratamentos especializados.
Cláusula – 24: Abono por Aposentadoria - Aos Empregados com cinco anos ou mais de serviços contínuos dedicados a mesma empresa, quando dela vier a desligarem-se definitivamente por motivo de aposentadoria, será pago um abono equivalente a 50%(cinqüenta por cento) do último salário nominal.
Cláusula – 25: Carta de Referência - As Empresas fornecerão aos Empregados dispensados sem justa causa, carta de referência, desde que solicitada até o momento da homologação de sua rescisão contratual ou pagamento das verbas rescisórias.
Cláusula – 26: Indenização por Antigüidade - Na hipótese de dispensa sem justa causa, o empregado fará jus a uma indenização correspondente a 1 (um) dia por ano completo de serviço na Empresa, sem prejuízo do direito ao aviso prévio a que fizer jus.
Cláusula – 27: Estabilidade do Empregado - O Empregado que estiver em idade de prestar o serviço militar, gozará de estabilidade provisória, contada a partir do alistamento compulsório, desde que realizado no primeiro semestre do ano em que o Empregado completar 18(dezoito) anos, até 30 (trinta) dias após o término do mesmo ou da dispensa de incorporação, o que primeiro ocorrer.
Parágrafo Único: Estão excluídos da hipótese prevista no caput desta cláusula, os refratários, omissos, desertores e facultativos.
Cláusula – 28: Auxilio Funeral - Na ocorrência de falecimento do Empregado as Empresas indenizarão o beneficiário, com o valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do salário de admissão, para auxiliar nas despesas com funeral.
Cláusula – 29: Falecimento de Sogro(a), Genro ou Nora - No caso de falecimento de seu sogro ou sogra, genro ou nora, devidamente comprovado, o Empregado poderá deixar de comparecer ao serviço nos dias do falecimento e do sepultamento, sem prejuízo do salário.
Cláusula - 30: Vale Transporte - O vale transporte, concedido na forma da lei, deverá ser pago no valor equivalente à passagem do dia, podendo ser de forma semanal, quinzenal ou mensal.
Parágrafo Primeiro - Ocorrendo aumento de tarifa no decorrer do mês a empresa complementara o valor acrescido no mesmo mês do aumento.
Parágrafo Segundo - A base de cálculo para o desconto do fornecimento do vale transporte será o percentual legal, compreendendo a remuneração fixa e variável do empregado.
Cláusula - 31: Lanches - As Empresas fornecerão aos seus funcionários café da manhã e lanche da tarde, composto no mínimo por: leite, café e pão com manteiga.
Cláusula - 32: Primeiros Socorros - As Empresas manterão a disposição de seus empregados caixa de primeiros socorros equipada com medicamentos básicos, necessários para ocorrências emergências.
Cláusula – 33: Medicamentos - Em caso de doença, as Empresas fornecerão aos Empregados os medicamentos necessários, desde que seja apresentada receita médica, ficando o benefício limitado ao valor mensal de 20% (vinte por cento) do valor do piso da categoria.
Cláusula – 34: Contrato de Experiência – O contrato de experiência terá prazo de 30 dias prorrogáveis por igual período, não sendo permitido na readmissão de funcionários, na mesma função exercida anteriormente.
Cláusula – 35: Anotação na CTPS - Se as Empresas deixarem de anotar o contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social do Empregado ou anotá-lo consignando com incorreção a data de admissão, incorrerá em multa correspondente a 01 (um) dia de salário.
Cláusula – 36: Quadro de Avisos - As Empresas permitirão que a SEEDESP mantenha quadro de avisos em locais visíveis e de fácil acesso aos trabalhadores, para divulgação de comunicados e matéria de interesse da categoria, para o que deverá o SEEDESP fornecer os quadros. Será vedada a afixação de material político partidário ou ofensivo a quem quer que seja ou viole a lei vigente.
Cláusula – 37: Autorização de Desconto - Os descontos efetuados nas verbas salariais e/ou indenizatórias do empregado, desde que por ele autorizados por escrito, serão validos de pleno direito.
Parágrafo Único - Os descontos objetos da presente cláusula, compreendem os previstos no artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Cláusula – 38: Garantias Legais - Além das cláusulas contidas no presente convenção, ficam assegurados aos trabalhadores aqui representados todos os direitos trabalhistas, Sindicais e Sociais previstos na legislação vigente, e os que vierem a ser instituídos por força de Lei, ou de comum acordo entre as partes signatárias.
Cláusula – 39: Contribuição Assistencial – Conforme ata da assembléia geral, e de conformidade com o artigo 513, alínea” e “da Consolidação das Leis do Trabalho as empresas descontarão mensalmente o percentual de 2% (por cento), exceto nos meses de Janeiro e Março, de todos os trabalhadores a título de Contribuição Assistencial, e recolherão em conta corrente do SEEDESP até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente.
Parágrafo Único: No caso de oposição dos trabalhadores, feita por escrito ao sindicato profissional, caberá a empresa a responsabilidade pelos respectivos recolhimentos mensais.
Cláusula – 40: Contribuição Sindical - A contribuição sindical prevista no art. 582 da Consolidação das Leis do Trabalho, será descontada dos trabalhadores no mês de março e recolhida em conta corrente do SEEDESP, em guias próprias fornecidas pela entidade, até o 5º (quinto) dia do mês de abril.
Cláusula – 41: Contribuição Negocial - Conforme ata da assembléia geral, e de conformidade com o artigo 513, alínea” e “da Consolidação das Leis do Trabalho as Empresas descontarão no mês de Janeiro o percentual de 5% (cinco por cento) , de todos os seus empregados à título de Contribuição Negocial limitado ao teto de R$ 40.00 e recolherão em conta corrente do SEEDESP até o dia 5 do mês subseqüente ao desconto em guias próprias fornecidas pela entidade.
Cláusula – 42: Mensalidade Associativa – Desde que autorizado por escrito pelos trabalhadores as Empresas descontarão dos Associados ao SEEDESP, o valor fixo de R$ 17,00 (dezessete reais) à título de mensalidade associativa e recolherão em conta corrente do SEEDESP em guias próprias fornecidas pela entidade, até o 5º dia do mês.
Parágrafo Primeiro: As empresas apresentarão aos empregados já em atividade e aos que vierem a ser admitidos, proposta de filiação ao SEEDESP. Em caso de filiação as empresas remeterão a entidade a ficha devidamente preenchida e assinada, para emissão da carteira de associado, com as quais os empregados terão acesso aos benefícios prestados pela entidade.
Parágrafo Segundo: As guias e as fichas de filiação, referente as clausulas 39, 40 e 41e 42 estão disponíveis no site: www.seedesp.org.br.
Parágrafo Terceiro – Por ocasião dos descontos as empresas remeterão ao SEEDESP, relação contendo nome, função, salário e valor descontado de todos os seus empregados ate o 10° dia do mês subseqüente ao do desconto.
Cláusula – 43: Contribuição Assistencial Patronal
As empresas recolherão ao SIMPRES, a título de contribuição assistencial patronal, para custeio das despesas havidas, a importância a seguir: de R$ 120,00, que devera ser recolhida até o dia 15 de abril de 2010.
Cláusula – 44: Contribuição Confederativa Patronal
Conforme definido em ata de assembléia a contribuição confederativa será recolhida ate o dia 31 de março de 2010 e terá os seguintes valores: microempresas R$ 95,00(noventa e cinco) reais e empresas de pequeno porte R$ 115,00(cento e quinze) reais.
Cláusula – 45: Atraso nos Recolhimentos - As contribuições previstas no presente acordo que não forem recolhidas no prazo estabelecido, serão acrescidas de multa de 10% (dez) por cento e juros de 2% (por cento) por cento por mês de atraso.
Cláusula – 46: Multa - Fica estipulada multa no valor de R$ 10,00 (dez reais), por clausula e por empregado em caso de não cumprimento das obrigações de fazer contidas no presente instrumento, revertendo a mesma em favor da parte prejudicada.
Cláusula – 47: Foro Competente - As duvidas e controvérsias decorrentes do cumprimento desta Convenção, serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
Cláusula – 48: Vigência - A vigência deste Termo Aditivo Convenção Coletiva Trabalho é de 12 meses iniciando em 01 de Janeiro de 2.010 com termino em 31 de Dezembro de 2.010.
E assim por estarem de acordo com as 48 (quarenta e oito) cláusulas acima especificadas, as partes assinam o presente Termo Aditivo Convenção Coletiva Trabalho presente Convenção Coletiva de Trabalho em 03 (três) vias de igual teor e forma,depositando uma na SRT/SP para que se produza seu efeito legal.
SEEDESP - Sindicato dos Empregados em Empresas Distribuidoras de Gêneros em Geral do Estado de São Paulo.
WALTER JOSÉ DOS SANTOS
Presidente do Sindicato
CPF nº 064.591.368-58
SIMPRES – Sindicato do Micro Empresas e Empresas de Pequeno Porte de Prestação de Serviços do Estado de São Paulo
ALVARO TAVARES GOMES DE SOUSA
Presidente do Sindicato
CPF n° 059.753.108-06